Quarta-feira, 26 de Junho de 2013

O Tribunal de Contas (TdC) condenou dois presidentes de juntas a multas de 1.408 e de 2.142 euros por não terem apresentado as contas das respetivas freguesias relativas a vários anos, em sentenças publicadas hoje.

As sentenças foram hoje publicadas no Diário da República, mas datam de 01 de março.

O presidente da Junta de Arruda dos Vinhos, Márcio Bruno Viduedo Dionísio, foi indiciado pela "falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal" relativos às contas da junta de freguesia dos anos de 2004, 2006 e 2007 e foi condenado a pagar uma multa de 2.142 euros (714,00 por cada uma das três infrações) e ainda 321 euros de emolumentos.

O presidente da junta de freguesia de Sanfins, no concelho de Valpaços, Leonardo Paredes Batista, está indiciado pela "falta injustificada de remessa" das contas de 2010 e de documentos solicitados posteriormente pelo tribunal e foi condenado a pagar 1.224 euros, além de 184 euros relativos a "emolumentos do processo".

Relativamente a Arruda dos Vinhos, "foi o responsável notificado para remeter a documentação em falta, bem como para prestar esclarecimentos sobre os saldos negativos de abertura e encerramento relativamente ao exercício de 2007", realça o TdC, salientando contudo que "não foi recebida nos serviços do tribunal qualquer resposta às notificações efetuadas".

O TdC decidiu considerar que o autarca de Arruda dos Vinhos não prestou as contas que "deram entrada no Tribunal de forma incompleta, omitindo designadamente as 'relações nominais de responsáveis' e as respetivas 'atas de aprovação pelo órgão executivo' referentes às três gerências, bem como o 'mapa de operações de tesouraria' relativamente à gerência de 2007", realçando que "a prestação deficiente equivale à não-prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efetiva verificação".

No caso de Sanfins, a freguesia deveria ter apresentado as contas de 2010 até 30 de abril de 2011, sendo que "que tal diligência é responsabilidade pessoal do presidente da Junta de Freguesia", não tendo sido entretanto "remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável", realça o TdC.

O Tribunal considerou que os dois autarcas agiram "de forma livre e consciente", sabendo serem as suas "condutas omissivas proibidas por lei", mas não dá como provado que tivessem "agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal".

Nas sentenças, o TdC avisa que esta "responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal".

O TdC adverte ainda que, "caso continue a verificar-se a falta injustificada dos documentos de prestação de contas, após trânsito, será a falta comunicada ao Ministério Público do Tribunal Administrativo competente, com vista à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico".

RCS // ZO

Lusa/fim



publicado por AJREIS às 14:25
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